Nesse contexto, o Seguro referido na alínea “f” do art. 20 do Decreto-Lei 73/66 e na legislação citada acima foi regulamentado através da Resolução CNSP nº 205, de 2009, a qual institui o Seguro Habitacional. Considerando a competência do Conselho Nacional de Seguros Privados para fixar as características gerais dos contratos de seguros, as operações que envolvem garantia ao pagamento de mutuário relacionado à obrigação imobiliária devem ser cobertas por Seguro Habitacional, observando os seguintes preceitos e conceitos:
Resolução CNSP nº205/2009
Art. 2 O Seguro Habitacional tem por objetivo a quitação de dívida do segurado correspondente ao saldo devedor vincendo na data do sinistro relativa a financiamento para aquisição ou construção de imóvel, em geral, e/ou a reposição do imóvel, na ocorrência de sinistro coberto, nos termos desta Resolução.
ANEXO
Capítulo II Das Definições
Art.2 Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, as seguintes definições:
III. Financiador – Qualquer entidade, pública ou privada, que conceda financiamento para a construção ou a aquisição de imóvel em geral;
(…)
Segurado – Pessoa física ou jurídica que assine com o financiador o contrato de financiamento para a construção ou aquisição de imóvel, na qualidade de adquirente ou promitente comprador; ou o próprio financiador, exclusivamente para a cobertura de DFI, no caso de imóvel adjudicado face execução da dívida por inadimplência do financiado e nos casos em que apenas esteja promovendo a construção;
O conceito adotado pela SUSEP de Financiador contempla tanto instituições financeiras como demais entidades que prestam o crédito imobiliário. Além disso, o promitente comprador é incluído no conceito de segurado e esta condição existe apenas na promessa de compra e venda, operação assinada junto com a incorporadora/ construtora, enquanto o imóvel está em fase de incorporação/ construção, jamais com instituição financeira.